O desmatamento, a degradação solo, poluição das águas, o lixo etc., piorou agudamente, em decorrência, dentre outros motivos, do crescimento populacional e, consequentemente, territorial, das pressões domésticas e globais sobre recursos escassos, das políticas econômicas, como por exemplo, subsídios que ignoram consequências ambientais, e da negligência das propriedades públicas globais e locais. Os custos da poluição ambiental e da intensa exploração de recursos são enormes; as perdas, em muitos casos, são irreversíveis (Thomas, et al. 2002).
Desde a Revolução Industrial iniciada na Inglaterra por volta de 1750, o crescimento econômico tem se baseado na premissa de utilização indiscriminada dos recursos naturais não renováveis. Desta forma, as medidas de crescimento econômico falham em dois aspectos cruciais. De um lado subestimam o valor da produção porque não incluem o valor monetário dos recursos naturais que não tem preço de mercado, mas são incorporados aos bens e serviços, e de outro lado, não incluem a depreciação do capital natural representado pela apropriação de recursos não renováveis (MACEDO, 2002).
O alarme foi dado pelo Clube de Roma na década de 1960, cujas preocupações deram origem a um cenário pessimista acerca do esgotamento dos recursos naturais e, portanto, dos sérios limites físicos ao crescimento econômico.
Estas falhas que foram identificadas caracterizam um conflito entre economia e ecologia que, em última instância, poderá limitar ou mesmo inviabilizar a continuidade do próprio crescimento econômico. O crescimento das atividades econômicas e populacional, associado à falta de medidas que visem o desenvolvimento sustentável, indica a incapacidade de se produzir sem a geração de impactos negativos ao meio ambiente. Além de criar produtos, os processos produtivos utilizados externalizam poluentes danosos à saúde humana, animal e vegetal, gerando gastos monetários e perda de bem-estar à sociedade.
A partir deste panorama deu-se a origem do conceito de desenvolvimento sustentável, segundo o qual o desenvolvimento não deve ser entendido apenas pela eficiência econômica e proteção ambiental, mas deve formar um tripé com um terceiro elemento, a equidade social. Assim, passou-se a entender que a proteção do meio ambiente é importante para o crescimento da economia e melhoria do bem-estar social (MACEDO, 2002).
Decisões intertemporais de utilização dos recursos permeiam as discussões, através do conceito de desenvolvimento sustentável, que se refere à utilização presente desses recursos sem prejuízo da utilização futura.
As externalidades ocorrem quando as possibilidades de consumo de um agente são afetadas por causa da utilização do recurso por outro agente, podendo ser positivas – caso a ação de um indivíduo beneficie o outro – e negativas – caso resulte em custos para terceiros. A poluição é um exemplo de externalidade negativa. Essas externalidades se apresentam como falhas de mercado, tornando-o ineficiente.
Se áreas de preservação ou de mananciais, por exemplo, são “privatizadas” à força por ocupantes irregulares, trazendo prejuízos para toda a coletividade, por que não privatizar antes da ocupação irregular e abusiva? Essa é a pergunta clássica dos arautos da economia ambiental (SOUZA-LIMA, 2004). “Internalizar as externalidades” evitaria invasões de terras e de áreas consideradas impróprias à ocupação humana.
A economia ambiental, ao valorizar a “internalização das externalidades” tende a eliminar da natureza qualquer valor intrínseco que esta possa ter. Essa sobrevalorização acaba servindo de justificativa para toda e qualquer apropriação abusiva dos recursos naturais, à medida que transforma tudo em mercadoria. A lógica de mercado emerge como solução inevitável para a crise ambiental. Ou seja, é priorizado em última instância, não as necessidades ambientais, mas o lucro.
Nesse contexto, é essencial para a formulação de políticas públicas balizadas pelo conceito de desenvolvimento sustentável a previsão dos efeitos relacionados à degradação e à poluição, provocadas pelos empreendimentos considerando os limites ambientais de assimilação de resíduos e de degradação, bem como o respeito aos direitos humanos.
Ademilson Maciel
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